Os TUB - E.M. apresentam diversas soluções a nível de transporte, soluções estas que poderão proporcionar-lhe uma solução à medida.
Consulte aqui as opções, preçários e modalidades de carregamento.

Títulos & Condições Carregamentos Documentos necessários Avaria ou Extravio Legislação

Opções, preçários e modalidades de pagamento

Titulos de Transporte Validade Coroas

  • 1 - Coroa 1
  • 2 - Coroa 2
  • 1 + 2 - Rede Geral
  • Rede Geral
  • Módulo 1 - Uma Coroa
  • Módulo 2 - Rede Geral
  • Especial 1 - Coroa 1 ou Coroa 2
  • Tarifa Única - Rede Geral
  • 1 Coroa ou Rede Geral

Condições de acesso

Titulos de Transporte Condições de acesso

Manual do Utilizador

Para mais informações consulte o Manual do Utilizador

Os carregamentos das diversas modalidades possíveis nos Transportes Urbanos de Braga - E.M., são os seguintes:

Titulos de Transporte Locais de Carregamento

Na requisição de um dos títulos de transporte, deverá fazer acompanhar-se dos seguintes documentos (conforme o título desejado):

Titulos de Transporte Documentos necessários

Na possibilidade de o seu título sofrer uma avaria, perda deste ou até mesmo roubo, existe um determinado número de procedimentos os quais poderá activar de forma a permitir que resolvamos a situação, reduzindo assim o inconveniente que estas situações lhe tragam.

Titulos de Transporte Procedimento

Legislação em vigor a partir de 12 de Setembro de 2017 (Lei n.º 28/2006 de 4 de Julho, na sua versão consolidada)

O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros, de forma resumida, enumera as seguintes contraordenações como sendo passíveis de passagem de multas aos passageiros:

  • É considerada contraordenação simples:
    1. A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;
    2. A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade
  • É considerada contraordenação grave:
    1. A falta de título de transporte;
    2. A recusa de exibição de título de transporte;
    3. A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;
    4. A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida;
    5. A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
    6. A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
    7. A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;
    8. A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;
    9. O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;
    10. A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;
  • O valor da multa para a contraordenação é de:
    • Contraordenação simples:
      • 1ª Contraordenação 30€ a 87,5€
      • Contraordenações Seguintes 72€ a 102€
    • Contraordenação Grave:
      • 120€ a 350€

Legislação em vigor a partir de 15 de Janeiro de 2015 (Decreto-Lei n.º 9-2015)

Artigo 3.º

  • 1.º Aos passageiros de transportes colectivos é proibido:
    1. Viajar sem título de transporte válido.
    2. Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas.
    3. Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito.
    4. Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos.
    5. Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas.
    6. Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos.
    7. Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador.
    8. Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador.
    9. Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei.
    10. Pendurar -se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha.
    11. Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador.
    12. Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade.
    13. Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas.
    14. Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante.
    15. Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
    16. Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
    17. Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.
  • 3.º Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
  • 4.º Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.
  • 5.º Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
  • 6.º Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:
    1. Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros.
    2. Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.

Artigo 5.º

  • 3º O pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transportes colectivos de passageiros é obrigado a:
    1. Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa.
    2. Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
    3. Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos.
    4. Velar pela segurança e comodidade dos passageiros.
    5. Verificar, antes de abandonar os veículos em que presta serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros.
  • O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
  • A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.

Artigo 10.º

  • 1.º O título de transporte confere ao passageiro o direito a um lugar sentado, salvo em serviços de transporte que utilizem veículos com lotação para passageiros em pé.
  • 2.º As crianças de idade até quatro anos viajarão gratuitamente desde que não ocupem lugar sentadas.

    NOTA:
    «Por despacho da C. M. Braga, nos Transportes Urbanos de Braga, a faixa etária é alargada até aos dez anos.»

  • 3.º Nos veículos com lotação para passageiros em pé, consideram -se cativos para pessoas com mobilidade condicionada, doentes, idosos ou que transportem crianças de colo, bem como mulheres grávidas, os quatro lugares correspondentes aos primeiros bancos, a partir da entrada dos veículos, devendo ser devidamente assinalados por meio de dístico.
  • 4.º Qualquer passageiro pode ocupar os lugares referidos no número anterior, quando estes estejam vagos, ficando, no entanto, obrigado a cedê -los logo que se apresentem passageiros nas condições referidas no mesmo número.

Download do ficheiro respetivo às Multas