Legislação em vigor a partir de 12 de Setembro de 2017 (Lei n.º 28/2006
de 4 de Julho, na sua versão consolidada)
O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de
transportes coletivos de
passageiros, de forma resumida, enumera as seguintes contraordenações como
sendo passíveis de
passagem de multas aos passageiros:
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É considerada contraordenação simples:
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A utilização de título de transporte sem validação de entrada no
sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida,
relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias
ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do
segundo embarque de uma mesma viagem;
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A utilização de título de transporte nominativo danificado,
que em função do seu estado de conservação não permita a
verificação da respetiva identificação ou validade
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É considerada contraordenação grave:
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A falta de título de transporte;
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A recusa de exibição de título de transporte;
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A utilização de título de transporte inválido para a carreira,
percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se
encontre a viajar;
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A utilização de título de transporte sem validação de entrada no
sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida;
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A utilização de título de transporte cujo prazo de validade
tenha expirado;
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A utilização de título de transporte com direito a redução do
preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
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A utilização de título de transporte nominativo que não pertença
ao passageiro;
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A utilização de título de transporte nominativo que não contenha
um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não
apresentem correspondência entre si;
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O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo
eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se
entendendo
todo aquele que se encontra alterado nas suas características;
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A utilização de título de transporte nominativo cujo número de
assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua
inscrição não corresponda ao número do cartão;
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O valor da multa para a contraordenação é de:
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Contraordenação simples:
- 1ª Contraordenação 30€ a 87,5€
- Contraordenações Seguintes 72€ a 102€
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Contraordenação Grave:
Legislação em vigor a partir de 15 de Janeiro de 2015 (Decreto-Lei n.º 9-2015)
Artigo 3.º
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1.º Aos passageiros de transportes colectivos é proibido:
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Viajar sem título de transporte válido.
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Entrar ou sair do veículo quando este esteja em movimento, fora das paragens, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas.
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Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito.
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Projetar para o exterior do veículo quaisquer objetos.
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Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas.
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Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos.
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Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador.
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Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador.
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Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas na lei.
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Pendurar -se em qualquer dos acessórios do veículo durante a marcha.
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Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador.
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Transportar armas, salvo se estiverem devidamente acondicionadas nos termos da legislação aplicável, ou tratando-se de agentes de autoridade.
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Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas.
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Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante.
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Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
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Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
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Entrar nos veículos quando a lotação estiver esgotada.
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3.º Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
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4.º Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização ou o motorista podem determinar a sua saída do veículo e, em caso de incumprimento dessa determinação, recorrer à força de segurança pública competente.
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5.º Os passageiros cuja saída seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
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6.º Pode ser recusada a admissão de passageiros em serviços de transporte regular quando se verifique que:
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Se encontram em visível estado de embriaguez ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, de modo a que possam incomodar ou prejudicar os outros passageiros.
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Transportem armas que não estejam devidamente acondicionadas, ou objetos perigosos, salvo se forem agentes da autoridade.
Artigo 5.º
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3º O pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transportes colectivos de passageiros é obrigado a:
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Estar devidamente identificado com um cartão emitido pela empresa.
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Proceder com urbanidade para com os passageiros e os agentes da fiscalização, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.
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Prestar aos passageiros todo o auxílio de que careçam, tendo especial atenção com as crianças, as pessoas com mobilidade condicionada e os idosos.
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Velar pela segurança e comodidade dos passageiros.
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Verificar, antes de abandonar os veículos em que presta serviço, se nos mesmos se encontram quaisquer objectos que neles tenham sido esquecidos pelos passageiros.
- O condutor deve parar o veículo nas paragens de tomada e largada de passageiros, sempre que lhe seja feito sinal para esse fim, para que a entrada e saída dos passageiros se faça sem perigo para estes e sem prejuízo para a circulação.
- A obrigação de paragem para tomada de passageiros cessa quando o veículo tiver a sua lotação completa, devidamente sinalizada.
Artigo 10.º
Download do ficheiro respetivo às Multas